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Sobre indultos e bundas, por Valois, Juiz, mestre e doutor em direito penal e criminologia; "Desde que se pensou em punir, a ideia de perdão acompanha a pena, seja pelo erro do julgador, seja pela ineficiência… da própria punição"

Sobre indultos e bundas, por Luís Carlos Valois

Foto: arte da edição russa do livro “A roupa nova do rei”, de Hans Christian Andersen.

do Justificando
Sobre indultos e bundas
por Luís Carlos Valois

Conta a lenda que, no reinado de Luís VI, na França, um condenado a galés – uma espécie de pena que consistia em remar no porão de navios sob chicotadas ou exercer trabalho forçado em algum campo de concentração medieval, invariavelmente até a morte – quando era levado para o local de cumprimento da sanção, encontrou o rei na estrada e disse que queria um presente.

“Sei o que vai pedir’, disse o rei, ‘que eu salve a sua vida’.

‘Não, Sire, isso não, mas se eu disser o senhor promete pela sua alma fazer o que eu pedir? O rei jurou que sim, contanto que ele não pedisse a remissão da pena.

Só peço, Sire, que beije minha bunda depois que eu morrer

 Ele conseguiu o perdão” (DAVIS, 2001, p. 103).

O perdão, a remissão ou o indulto da pena estão na história da punição. Desde que se pensou em punir, a ideia de perdão acompanha a pena, seja pela possibilidade sempre presente do erro do julgador, seja pela ineficiência, ineficácia efetiva, da própria punição.

O indulto concedido pelos reis era uma prova de soberania, uma forma de sua majestade demonstrar um poder tão supremo que equivaleria ao do próprio deus, perdoando aquele que cometeu um crime, mesmo julgado e condenado pela justiça dos homens.

Podendo ser concedido de forma ilimitada no início, aos poucos o indulto foi se adequando a certas exigências e ritos a serem seguidos pelo próprio rei. Com a Revolução Francesa, a queda da monarquia, e a vitória dos postulados iluministas de garantia do “cidadão” frente ao Estado, o indulto deixou de ser prova de poder divino, mas continuou nas legislações de todo o mundo como manifestação de soberania.

Não só de soberania, mas também, e principalmente, como forma de amenizar as deficiências da punição, pois, com o tempo, o indulto acabou se tornando uma expectativa, uma esperança positiva, dentro de um emaranhado de circunstâncias negativas inerentes à prisão, a principal pena aplicada. No Brasil, expostas de maneira absurda suas condições ilegais, violadoras do ordenamento jurídico que prevê a própria prisão.

É como se o nosso sistema penitenciário fosse a bunda do condenado, à mostra, evidente, colocando todos em situação de constrangimento ao perceber que a pena que se aplica é aplicada de forma ilegal, sem cumprimento dos preceitos mais básicos da Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal. A pena que se aplica no Brasil é tão ilegal quanto os próprios crimes que se cometem.

Concede-se, portanto, o indulto, ameniza-se a ilegalidade, diminui-se o tempo de cárcere imundo e insalubre a que o sentenciado tem sido submetido. Tecnicamente, não se trata de uma medida alternativa à prisão, porque o indulto é causa extintiva de punibilidade (art. 107, II, do Código Penal), mas é considerado instrumento de política criminal, tanto porque evita os males de um maior tempo de cárcere, como porque estimula o bom comportamento carcerário, já que a maioria dos decretos de indulto trazem como condição o bom comportamento do apenado.

Ser simpático ou não ao indulto, em um Estado regido por uma Constituição que o prevê como de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII) não é questão jurídica. Aliás, nunca será possível convencer alguém, muito menos alguém distante, da necessidade do perdão. O perdão é sempre uma impossibilidade para quem não está na condição de perdoar (GARAPON, 2002). Mas o indulto é previsto constitucionalmente, legalmente e tradicionalmente.

O que mudou, então, para o judiciário se arvorar a estabelecer o que pode ser indultado ou não, preocupado com a necessidade de mais punição. Mudou o óbvio, que o judiciário, agora, pretende se assumir como órgão de segurança pública, seus integrantes como cidadãos vítimas da criminalidade, em prejuízo da imagem de isenção e imparcialidade necessária aos princípios de um Estado de Direito.

Mudou que ninguém mais acredita no direito como instrumento de justiça, nem muito menos no presidente como legítimo titular de um poder soberano.

Em outras palavras, o presidente está nu, as instituições nuas, a sociedade nua, e uma bunda à mostra a mais outra a menos não tem importância nenhuma, cada um que cuide da sua.

Luís Carlos Valois é Juiz de direito, mestre e doutor em direito penal e criminologia pela Universidade de São Paulo – USP, membro da Associação de Juízes para Democracia – AJD, e porta-voz da Law Enforcement Against Prohibition – LEAP (Agentes da Lei contra a Proibição).


Referências:

DAVIS, Natalie Zemon. Histórias de perdão e seus narradores na França do século XVI. São Paulo. Companhia das Letras, 2001.

GARAPON, Antoine. Crimes que não se podem punir nem perdoar: para uma justiça internacional. Lisboa: Editora Minerva, 2002.