Segundo informações do Estadão, a petição do PEN caiu nas mãos de Marco Aurélio Mello, que é relator de outras duas ADCs que versam sobre a prisão em segunda instância. A presidenta da Corte, Cármen Lúcia, se recusar a colocar as ações em pauta.
No pedido do PEN, o julgamento do HC de Lula foi citado como produto incoerente da sessão do plenário, pois “não representou a visão majoritária do plenário da Corte”.
“Dito de outro modo, a decisão proferida na sessão de ontem não teria sido a mesma caso a Presidência do Tribunal houvesse colocado em discussão a presente ação declaratória de constitucionalidade”, sustentaram os advogados do partido.
“Para evitar a consolidação de situações manifestamente injustas e ilegais, deve-se, portanto, privilegiar o entendimento colegiado desse Supremo Tribunal Federal, formado por maioria de seis votos, e que dificilmente será revertido. Isso considerando-se que (i) a Ministra Rosa Weber sinalizou que mantém o seu posicionamento contrário à prisão após a condenação em segunda instância, a despeito de ter indeferido o habeas corpus em situação individual; e (ii) o ministro Gilmar Mendes modificou sua posição para entender que somente cabe a prisão após o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça”, acrescentou a legenda.
Leia a ação na íntegra, em anexo.
Kakay é autor de uma ação declaratório de constitucionalidade (ADC) relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello. Ele também deverá analisar o pedido de liminar apresentado após a derrota do Habeas Corpus de Lula no Supremo, na quarta (4).
Segundo o jornal, Kakay tem conversado com um grupo de advogados renomados, como Alberto Toron, Pierpaolo Bottini, Nélio Machado, Rafael Faria, Fábio Tofic e Ticiano Figueiredo, que também atuam na Lava Jato. Eles integram um grupo com 150 profissionais que vêm discutindo estratégias para incentivar o STF a rever a prisão em segunda instância.
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qui, 05/04/2018 – 15:03
Atualizado em 05/04/2018 – 15:05
Diretoria da ANADEP – Foto: Divulgação
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Jornal GGN – A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) afirmou que está somando esforços, ao lado de centenas de entidades e juristas, ao pedido para que o Supremo Tribunal Federal (STF) inclua na pauta o julgamento das ações sobre prisão em segunda instância.
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Questionada pelo GGN sobre o posicionamento em relação ao julgamento do Habeas Corpus de Lula, que o impediu de responder ao processo em liberdade até que fosse julgado por todas as instâncias da Justiça, a ANADEP informou que no início da semana já apelou ao Supremo, com nota pública e assinando o manifesto.
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Leia abaixo o manifesto que reuniu 3 mil assinaturas e mais 6 mil adesões por entidades de advogados, magistrados, defensores públicos, promotores de Justiça e acadêmicos:
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Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.
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No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB).
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Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.
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O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.
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Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível qualquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.
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Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.
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É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.
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A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.
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Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.
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O manifesto foi publicado nesta segunda-feira (02) e, no mesmo dia, a ANADEP também divulgou nota pública sobre o caso:
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NOTA PÚBLICA
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A ANADEP – Associação Nacional dos Defensores Públicos, entidade representativa dos cerca de 6 mil defensores e defensoras públicas de 26 unidades da Federação, responsáveis constitucionalmente pela defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus de jurisdição, das pessoas em situações de vulnerabilidades, vem a público, somando-se a centenas de entidades e juristas, manifestar-se pela importância de se incluir na pauta do Supremo Tribunal Federal o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.ºs 43 e 44, para declarar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) em cumprimento ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
A prisão deve ser mantida como exceção no ordenamento jurídico nacional. Neste sentido, o CPP prevê que a privação da liberdade de uma pessoa restrinja-se a três hipóteses: em flagrante delito, cautelarmente (temporária ou preventivamente) e em decorrência de decisão condenatória transitada em julgado.
Nesta última hipótese, a privação da liberdade só pode ser imposta a alguém após o Poder Judiciário julgá-lo culpado de forma definitiva, aplicando-lhe pena privativa de liberdade. Isso ocorre depois de analisados todos os recursos previstos no ordenamento jurídico, que podem, até o último momento, rever ou anular a decisão condenatória, ou corrigir as penas e o regime de cumprimento impostos.
Dados estatísticos compilados pelas Defensorias Públicas de São Paulo e do Rio de Janeiro atestam que mais de 50% dos recursos e “Habeas Corpus” impetrados por elas no STJ e STF têm provimento, no mínimo, parcial, comprovando que, nesses casos, condenações e penas impostas em segunda instância estavam equivocadas.
Aqui não há nenhuma interpretação acadêmica, mas apenas o relato quase literal dos dispositivos legais mencionados. E, como é sabido, em matéria de direitos e garantias, preservar a literalidade do texto é a melhor forma de evitar retrocessos.
Ressalte-se, ainda, o equívoco quanto à comparação que tem sido feita com ordenamentos jurídicos estrangeiros ou mesmo documentos internacionais de promoção e defesa dos direitos humanos, que exigiriam apenas o duplo grau de jurisdição para a prisão de uma pessoa. Isto porque, quando há aparente conflito entre normas internacionais e nacionais sobre promoção e defesa dos direitos, a regra é que a solução deve se dar sempre pela interpretação “pro homine”, ou seja, com a aplicação da norma mais protetora às pessoas. É descabido relativizar uma garantia constitucional brasileira sob o argumento de que normas estrangeiras ou internacionais não sejam tão benéficas.
Por tudo isto, é de suma importância que o Supremo Tribunal Federal julgue favoravelmente as ADCs 43 e 44, ponderando esses e outros argumentos e proferindo decisão final, definitiva e vinculante. Assim agindo, se colocará fim à insegurança jurídica atual e, principalmente, à violação, já em curso, de garantias constitucionais – presunção de inocência e devido processo legal- de milhares de pessoas – em sua grande maioria, jovens pobres e negros –, bem como ao risco iminente de novas violações.
Brasília, 2 de abril de 2018.
DIRETORIA ANADEP