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Crime de corrupção atribuído a Lula está prescrito: Para justificar aumento de pena de Lula para que o crime não prescrevesse, o TRF4 alterou a acusação, que para ser aceita, precisa retroagir a 2 anos e isto torna o crime prescrito

Por que a defesa de Lula ainda não arguiu a Prescrição do delito de corrupção passiva, por Sergio Medeiros

Por que a defesa de Lula ainda não arguiu a Prescrição do delito de corrupção passiva…

por Sergio Medeiros

Sendo tal constatação, inclusive, matéria de ordem pública, poderia, aliás, deveria ser apreciada de ofício pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ressalto que, ainda que se entendam as razões do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que pretende provar sua inocência, o que ficaria inviabilizado nesta ação, uma vez que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não se aprecia o mérito da demanda, que é extinta sem que se analise acerca da inocência ou culpabilidade do réu, no entanto, tenho que, agora, com a superveniência de sua prisão, tal questão fica em segundo plano.

Pois, a considerar que incidente a prescrição ao caso em tela, a prisão, mostra-se ilegal, e mais, torna claro que a não observância da “presunção de inocência “ posta na CF/88”, provoca claro e manifesto prejuízo ao réu, no caso Luís Inácio LULA DA Silva.

Repito, trata-se de matéria de ordem pública, a qual, o Judiciário, seja em primeira ou última instância, ou mesmo por ocasião de eventual cumprimento de pena, deve analisar de ofício.

Feito este adendo, prossigo explicitando porque não esta mais nas mãos da defesa postergar tal análise, ainda que sob forma de provocação aos tribunais superiores ou mesmo ao TRF4.

É que, não se abre mão de direito, trata-se de princípio universal, ainda mais na seara da liberdade individual, sendo que, no instante em que Lula é preso, tal princípio mostra-se de uma magnitude ímpar.

No caso, não se trata mais de opção posta pela defesa e por Lula, mas de direito a ser observado a todo e qualquer cidadão brasileiro que se encontrar na mesma situação, não há possibilidade do “beneficiado” abrir mão, trata-se de cumprimento estrito da lei.

Se a defesa quiser prosseguir em seu intento de provar a inocência de Lula (e acho que deve por imperativo de consciência) que, neste caso, ela o faça na esfera cível, ainda mais, se, a acusação entender que esta é pertinente, e ajuíze eventual ação de improbidade administrativa, oportunidade em que o ex-Presidente Lula poderá desenvolver em toda a plenitude sua defesa, a qual, sem sombra de dúvidas foi negada na esfera criminal.

DA PRESCRIÇÃO do delito de corrupção passiva.

É de conhecimento geral que o TRF4 aumentou a pena de Lula, somente para afastar a ocorrência da prescrição (arguida pela Defesa de Lula) nos moldes em que formatada na sentença proferida pelo Juiz Sérgio Moro.

Entretanto, o TRF4 não alterou somente a pena majorando-a, também alterou as razões jurídicas que fundamentaram a condenação.

No caso, passaram a considerar que Lula era o Grande responsável por toda a corrupção havida pelos cartéis das empreiteiras junto a Petrobrás, seria quem deu aval e suporte a esta forma de corrupção.

Ora, com este fundamento,  a corrupção passiva, que sob a tutela da sentença de Moro ficava adstrita ao contrato da OAS firmado em 2009 – que, portanto, balizava o marco inicial da prescrição – com esta nova fundamentação jurídica, este marco inicial passa a ser, no mínimo em 2007, quando a OAS passa a fazer parte do cartel.

Pois bem, com este novo elemento, que retroage o marco inicial para 2007, ao invés de 2009, a prescrição que havia sido tangenciada com o aumento da pena, se torna inócua e, novamente, se impõe o reconhecimento do lapso prescricional.

Em breves linhas este é um ponto central da condenação que, de plano, pode alterar a sentença condenatória e tornar ilegal e injusta a prisão de Lula e destruir a infalibilidade virtual da sentença proferida em segunda instância, pelo menos em relação a Luis Inácio Lula da Silva

É de ofício o reconhecimento, e o TRF4, que, sabe-se lá porque razão, ainda não reconheceu

E, nem a defesa alegou, ainda…

A fundamentação minudente de tal fato esta devidamente explicitada em post publicado aqui mesmo no GGN. https://jornalggn.com.br/fora-pauta/a-evidente-prescricao-dos-delitos-imputados-a-lula-coloca-o-stf-em-xeque-por-sergio-medeiros