Por Afrânio Silva Jardim, em seu Facebook
Na minha opinião, a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo é inepta e deveria ser rejeitada pelo juízo da 5a.Vara Criminal.
Na verdade, a referida peça acusatória não descreve qualquer conduta delituosa do ex-prefeito Fernando Haddad.
Assim, ela não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A questionada denúncia apenas diz que o também acusado Vaccari teria solicitado a um determinado empresário uma expressiva quantia para pagar dívidas de campanha do então prefeito de São Paulo.
O Ministério Público se limita a dizer que Vaccari teria dito que agia em nome de Fernando Haddad.
Diante desta insuficiente narrativa, pergunta-se: qual teria sido a conduta penalmente típica do acusado Fernando Haddad ??? Onde e quando ela teria sido praticada ???
Por outro lado, a peça acusatória não afirmou ou descreveu qualquer ato ilegal que o prefeito teria praticado como forma de retribuir esta doação (não pedida por Haddad) !!!
Ademais, se crime houvesse, seria da competência da justiça eleitoral, por omissão do recebimento da alegada doação na prestação de contas do candidato eleito.
Ainda bem que o magistrado rejeitou a absurda imputação de crime de quadrilha, o que demonstra a absurda sanha acusatória do órgão do Ministério Público de São Paulo.
Notem que não estou questionando a existência ou não de provas do que foi imputado na denúncia. Estou alertando para a falta de imputação. Estou apenas sustentando que a acusação, ainda que examinada em tese, é absolutamente inepta e inviabiliza o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório (como negar ou questionar o que não foi afirmado ???).