sex, 16/03/2018 – 12:39
Atualizado em 16/03/2018 – 12:58
Se faltava um capítulo final para a desmoralização definitiva da Justiça, o duo Luís Roberto Barroso-Cármen Lúcia forneceu. Barroso com sua apoteose mental de se pretender acima do Executivo, do Legislativo e do voto popular e da própria Constituição; Cármen Lúcia pelo crime de prevaricação, um casoinédito, mesmo na conturbada história do Supremo.
Para entender os fundamentos do direito moderno.
Com a constituição dos Estados modernos, estes passaram a ter o monopólio da Justiça. É a única instituição que pode julgar, condenar ou absolver. Como contrapartida, os cidadãos passaram a ter o direito à tutela jurisdicional do Estado, isto é, o direito de serem julgados.
Nenhum agente do Estado pode negar esse direito, sob risco de prevaricar.
Especialmente no caso do Habeas Corpus (HC), um juiz se recusando a julgar comete o mesmo crime do médico que se recusa a atender o paciente que chega em estado grave ao pronto socorro. Em ambos os casos é crime com agravante, porque o mal provocado deixará sequelas – a morte ou a consumação do ato questionado pelo HC.
O que escrevo a seguir é grave. Mas não há outra forma de interpretar: a Ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) está prevaricando, da mesma maneira que o médico que nega socorro ao paciente em estado grave, ao negar ao cidadão Lula o direito de ter julgado um pedido de HC.
Pelo regimento do STF, HC tem preferência nos julgamentos. São incontáveis as vezes em que o STF determinou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) que apreciasse HCs que mofavam nas gavetas de Ministros.
Além de prevaricar, ao não submeter o HC de Lula a julgamento, a Ministra Cármen Lúcia provavelmente mente – e aí incorre em outro crime previsto no Código Penal.
É ela quem elabora o calendário, a pauta dos processos liberados pelos relatores, e torna público o dia em que o processo será apreciado pelo plenário. Em reunião com parlamentares, que pressionavam para que pautasse o julgamento, Cármen Lúcia afirmou que dependia do relator Luiz Edson Fachin liberar para julgamento.
Ocorre que Fachin já liberou o HC. E Cármen Lúcia, ao tornar pública a pauta para o mês de abril (nunca divulgou a pauta com tanta antecedência) não incluiu o HC..
A Ministra Cármen Lúcia fica sujeita a dois dispositivos legais.
O primeiro, do artigo 39 da Lei no. 1.079 de 10 de abril de 1950, no capítulo sobre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art 39 – são crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
- Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
- Proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito da causa;
- Exercer atividade político-partidária;
- Ser patentemente desidioso nos deveres do cargo;
- Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
No decreto-lei no. 2.848 de 7 de dezembro de 1940 está previsto o crime da prevaricação:
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Estivéssemos em um Estado de Direito, Cármen Lúcia seria irremediavelmente denunciada pelo crime de prevaricação.
No Supremo, com exceção de Barroso e Luiz Fux, há um descontentamento generalizado com a atitude de Cármen Lúcia.
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Foto: Divulgação/STF
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Jornal GGN – A pressão que a defesa de Lula e lideranças de vários partidos fizeram na presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, surtiu algum efeito, ainda que tímido, avaliou a colunista do Jornal do Brasil Tereza Cruvinel.
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Segundo a jornalista, “algo se moveu nesta questão” do julgamento da execução antecipada de pena, “tanto pela manifestação de líderes partidários de campos opostos como pela conversa entre [Sepúlveda] Pertence [advogado de Lula] e a ministra. É provável que ela não teria levantado a hipótese de [Edson] Fachin levar o pedido [de Habeas Corpus preventivo] de Lula ao plenário [do STF] se não tivesse recebido dele algum sinal verde neste sentido.”
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Por Tereza Cruvinel
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Quando 11 líderes partidários de campos opostos apresentam uma petição ao Supremo, já não temos uma simples pressão política mas uma latente desarmonia entre os poderes. Ainda mais se dizem que o STF não pode se transformar num “tribunal de exceção”. A ministra Cármen Lúcia declarou anteontem que não lida com pressões políticas, que simplesmente não se submete a elas mas ontem lidou duas vezes. Na hora do almoço recebeu o ex-ministro da corte Sepúlveda Pertence, um dos advogados do ex-presidente Lula, e no início da noite a comitiva de deputados que lhe entregou um documento pedindo, em termos muito duros, que ela paute o julgamento do habeas corpus preventivo de Lula e as ações que contestam a constitucionalidade da prisão após condenação em segunda instância.
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A ministra repetiu a Pertence que não está disposta a pautar agora as ações que tratam da prisão em segunda instância mas ponderou que nada impede o ministro Luiz Fachin, que remeteu o pedido de habeas corpus de Lula ao plenário, de suscitar o assunto em sessão, o que bastaria para que fosse analisado. As gestões da defesa de Lula devem agora se concentrar nele.
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Neste quadro, a manifestação da Câmara terá seu peso. Os líderes que assinam o documento representam, juntos, quase 400 deputados e ultrapassam o campo da esquerda. São eles PT, PC do B, PSB, PSOL, PDT, MDB, SD, Avante, PP, PR e PTB. Em cima da hora do encontro com Cármen, o líder petista Paulo Pimenta ainda colhia assinaturas de líderes do Senado que, sabendo do movimento na Câmara, também se ofereceram para assinar.
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O documento não cita especificamente Lula mas pede o exame de todos os habeas corpus apresentados por condenados em segunda instância e especialmente o das ações já liberadas pelo ministro Marco Aurélio. São elas que podem levar o plenário do tribunal a mudar o entendimento adotado em 2016, de que a pena pode começar a ser cumprida a partir da segunda condenação, como é o caso de Lula. O documento tem trechos fortes: “O Supremo, guardião da Constituição, deve garantir que ela seja respeitada e aplicada, sua redação não pode ser alterada por interpretações equivocadas acerca da presunção da inocência. Portanto, o STF não pode admitir que se chancele a alteração da fórmula da liberdade, prevista no inciso LVII do artigo 5º. , o qual estabelece a presunção da inocência e não da culpa, conforme bem asseverado pelo ministro Celso de Mello ao julgar o HC 135100.”
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E mais adiante: “Eventual recusa em julgar um pedido de habeas corpus poderia ser compreendido como uma contraposição a um valor democrático e civilizatório que nos defi ne como Nação. Tal recusa significaria afirmar o arbítrio do Estado sobre o indivíduo e transformar o Supremo Tribunal Federal em tribunal de exceção, por vício de omissão”. Ou ainda: “O STF tem de decidir. O STF tem de julgar. Esperamos que decida pela democracia e pela garantia dos direitos populares”. Não faltou uma estocada em Cármen: “A omissão, neste momento da vida nacional, com certeza apequenaria o STF”. Falando especificamente da prisão em segunda instância, o texto diz ainda que a protelação da decisão “cria insuportável insegurança jurídica, agride os direitos fundamentais de todos os brasileiros, previstos na Constituição de 1988”.
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“Jus esperneandi”, palavras que não abalarão Cármen, dirão os que desejam a prisão de Lula e a prevalência do punitivismo contra as garantias individuais. Mas algo se moveu nesta questão, tanto pela manifestação de líderes partidários de campos opostos como pela conversa entre Pertence e a ministra. É provável que ela não teria levantado a hipótese de Fachin levar o pedido de Lula ao plenário se não tivesse recebido dele algum sinal verde neste sentido.
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BRASIL INFELIZ
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O Brasil caiu seis pontos no índice global de felicidade nacional. Foi até pouco para tanto infortúnio. Ontem morreu Hawking, cientista com quem aprendemos que tudo no universo é fugaz, inclusive os buracos negros. Certamente o buraco do Brasil também há de passar.
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