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Tribunal de Contas do Estado muda entendimento sobre Lei de abertura de crédito especial e pede rejeição das contas do ex-prefeito Guto por causa das Leis que abriram crédito especial em 2014, que eram iguais em todos os anos anteriores até 2013; Câmara decide se aceita ou não recomendação do TCE

Tribunal de Contas do Estado opinou pela rejeição das contas do município de Ponte Nova – MG, referente ao exercício de 2014, do ex-prefeito Guto Malta.

Começou a tramitar no dia 07/05, na Câmara Municipal de Ponte Nova, o parecer  prévio do Tribunal de Contas do Estado – TCE MG, que recomenda a rejeição das contas do exercício de 2014, do Prefeito Guto Malta, PT. O parecer é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990.

Seguindo a Constituição, é exclusividade da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. Os pareceres prévios remetidos para as câmaras municipais, têm um prazo de 120 dias para serem votados, contados a partir do recebimento.

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Da análise das contas pelo tribunal

O motivo de recomendação para rejeição das contas pelo Tribunal, foi que os técnicos do Tribunal consideraram irregular a abertura de créditos especiais para execução de despesas no valor de R$ 2.302.572,81, que na visão deles, estaria sem cobertura legal, o que contrairia o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64. Isto quer dizer que o Município teria efetuado despesas sem Lei autorizativa da Câmara de Vereadores.

Isto teria acontecido, porque embora o Tribunal reconheça que as Leis (diversas) para abertura dos créditos existam, o texto destas Leis não estabeleceram valores ou percentuais limitativo para as despesas, o que infringe o Inciso VII do Art. 167 da CR/88.

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Ou seja, o Tribunal reconhece que as Leis autorizativas para os créditos especiais existem, mas as mesmas não fixaram limites para suplementação destes créditos, e por isto, é como se esta autorização não existisse, uma vez que estes valores não poderiam ser ilimitados.

Mudança de entendimento

Como estas Leis são rotineiras e precisam ser feitas toda vez que o Município recebe algum valor de convênio ou programa novo que não está previsto no orçamento, o Município tem este modelo de Lei pronta e apenas faz adaptações para cada novo crédito que precisa.

Assim, o modelo desta Lei de abertura de Crédito Especial no Município de Ponte Nova já vem de muitos anos e gestões anteriores e praticamente todos os últimos prefeitos que administraram a cidade desde a Constituição de 1988 elaboraram este mesmo modelo de Lei durante suas gestões, inclusive o prefeito Guto, durante o ano de 2013, uma vez que até então, o Tribunal de Contas do Estado de Minas – TCE / MG, nunca havia feito qualquer observação quanto a ilegalidade destas despesas até a análise das contas do ano de 2014.

No caso destas Leis, elas autorizam um valor específico de determinada despesa e permite que o gestor possa complementar este valor específico (suplementar) no que for necessário para execução do convênio ou despesa. O erro destas Leis, que foram aprovadas pela Câmara de Vereadores e consideradas irregulares pelo Tribunal, é que as Leis não determinam o valor máximo que seria esta suplementação, o que deixa a possibilidade de ser ilimitado, fato que caracteriza a irregularidade.

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No entanto, no caso de Ponte Nova, este valor não seria jamais ilimitado, pelo fato de que a Lei Orçamentária Anual (LOA) fixa um limite máximo de suplementação em percentual total do orçamento e que serve de limite geral para suplementação de todas as despesas do ano e que no caso de todos os anos passados, inclusive 2014, não foi alcançado. Até a análise das contas de 2013, o Tribunal aceitou este procedimento. Na análise das contas de 2014, entendeu estar irregular.

Rejeição das contas não caracteriza “ato doloso de improbidade administrativa”

além da mudança de entendimento do Tribunal, que entendeu que a partir de 2014 estas despesas estariam irregulares, também o parecer prévio foi emitido com a recomendação para rejeição da prestação de contas, ao invés de recomendar aprovação com ressalvas, o que seria mais natural neste caso, uma vez que as Leis de abertura de crédito especial nos anos anteriores sempre foram aceitas e que não houve prejuízo de recursos públicos, desvios ou qualquer outra situação de crime contra o patrimônio público.

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Leis foram aprovadas pela Câmara

O parecer prévio do TCE considerou irregular as despesas executadas porque as Leis que as autorizaram não fixaram o valor máximo para estas despesas. No entanto, o próprio Tribunal reconheceu que as Leis existem e foram aprovadas pela própria Câmara de Vereadores, que agora tem a responsabilidade de votar o parecer elaborado pelo Tribunal, que aponta pela rejeição das contas porque a Lei aprovada pela Câmara não determinou limite para os gastos.

Atualmente, o Município / Câmara de Vereadores já corrigiu o modelo de Lei para abertura de crédito especial, incluindo no artigo que autoriza a suplementação do crédito, um limite específico, conforme entendimento do Tribunal, mas esta mudança não tem como retroceder as Leis elaboradas em 2014, fato que fez o Tribunal considerar insanável (impossível de ser resolvido), razão pela qual opinou pela rejeição das contas.

No caso em questão, a reprovação das contas pelos motivos apontados, sem configuração de ato doloso de improbidade administrativa, conforme determina a Lei Complementar 64/90, não induz ao gestor multa, devolução de recursos ou inelegibilidade. Para o Ministério Público de Contas, deveria ser feito um “Termo de Ajustamento de Gestão”, para evitar repetição dos fatos.

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Cabe aos vereadores de Ponte Nova aceitar o parecer opinativo do TCE recusando a prestação de contas do ex-prefeito Guto Malta ou rejeitá-lo, aprovando as contas do ex-prefeito integralmente ou com ressalvas. Para aprovar as contas do ex-prefeito integralmente ou com ressalvas, o parecer do tribunal precisa ser derrubado com os votos de 2/3 dos vereadores, no caso de Ponte Nova, com nove votos pela rejeição do parecer prévio do TCE-MG.