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CNJ proíbe juízes de manifestarem apoio ou críticas políticas na internet; Decisão ocorreu após um significativo número de casos concretos relativos ao mau uso de redes sociais por magistrados e comportamento inadequado em manifestações públicas político-partidárias

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CNJ lança resolução polêmica por censurar membros do Judiciário nas redes sociais

Jornal GGN – Numa quadra histórica em que alguns magistrados usam redes para comentar operações em curso, disseminar ataques contra partidos, políticos, pessoas com deficiência, com baixa renda, por causa de gênero, orientação sexual, raça e credos, o Conselho Nacional de Justiça decidiu elaborar uma série de resoluções para nortear o comportamento de todos os membros do Judiciário nas redes sociais e em comunicações feitas por e-mail institucional. O problema é que, na visão de alguns juízes, a iniciativa é inconstitucional porque viola o direito à liberdade de expressão ao ampliar generosamente o contexto em que magistrados são proibidos de se manifestar.

A lei atual já determina que juízes não devem falar sobre processos em andamento fora dos autos. Além disso, é vedada qualquer atividade considerada como “político-partidária”. A questão é que as novas resoluções – condensadas num documento chamado Provimento 71/18 – não explicam quais os critérios que caracterizam esse tipo de atividade.

Em entrevista ao Justificando, o juiz de Direito e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia Marcelo Semer avaliou que o Provimento continua deixando as referências às atividades político-partidárias muito amplas e isso dá margem a diferentes interpretações.

Ele destacou que sob a presidência de João Otávio Noronha (autor do Provimento) na Corregedoria do CNJ, magistrados que se manifestaram contra o impeachment de Dilma Rousseff foram vítimas de procedimentos administrativos e investigações. Já os membros do Judiciário que participaram de atos em favor da queda da presidente legitimamente reeleita em 2014 não sofreram nenhum tipo de sanção.

“O texto tenta regular a manifestação pública de juízes por meio de expressões vagas e dúbias, como ‘atividade com viés político-partidário’ ou ‘situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político’. A ambiguidade permite diversas leituras e não é gratuita. O próprio corregedor em sua gestão teve oportunidade de instaurar processo administrativo contra juízes que criticaram a ruptura institucional do impeachment, mas nada fez em relação a quem fez campanha aberta pela deposição da presidenta. Confio que o Conselho Nacional de Justiça suspenderá o ato para pensar a questão coletivamente”, disse Semer ao Justificando.

O ponto chave do Provimento diz que magistrados tem direito à liberdade de expressão ampla e restrita como todo cidadão, mas isso se dá no âmbito da vida privada. Na vida pública, eles são membros do Judiciário e não devem se manifestar sobre assuntos ou de maneira que atinga a imagem da instituição.

Um dos artigos do Provimento permite que os membros do Judiciário se manifestem sobre ideias, programas de governo, medidas econômicas, ideologias, leis, mas nunca citando nem atacando um político ou partido relacionado ao tema. É o mais perto que chega de dizer o que não é atividade política-partidária, diz Semer.

Leia a crítica de outros juízes ao Justificando aqui.

Leia abaixo os artigos da resolução. A íntegra do arquivo está em anexo.

Art. 1º Dispor sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais.
Art. 2º A liberdade de expressão, como direito fundamental, não pode ser utilizada pela magistratura para afastar a proibição constitucional do exercício de atividade político-partidária (CF/88, art. 95, parágrafo único, III).
§ 1º A vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo a participação em situações que evidenciem apoio público a candidato ou a partido político.
§ 2º A vedação de atividade político-partidária aos magistrados não os impede de exercer o direito de expressar convicções pessoais sobre a matéria prevista no caputdeste artigo, desde que não seja objeto de manifestação pública que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário.
§ 3º Não caracteriza atividade político-partidária a crítica pública dirigida por magistrado, entre outros, a ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo, medidas econômicas. São vedados, contudo, ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública, em razão de ideias ou ideologias de que discorde o magistrado, o que configura violação do dever de manter conduta ilibada e decoro.
Art. 3º É dever do magistrado ter decoro e manter ilibada conduta pública e particular que assegure a confiança do cidadão, de modo que a manifestação de posicionamento, inclusive em redes sociais, não deve comprometer a imagem do Poder Judiciário nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão (da CF/88, art. 37, caput, e Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, art. 35, VIII).
Art. 4º O magistrado deve agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa do Poder Judiciário.
Art. 5º O magistrado deve evitar, nos perfis pessoais nas redes sociais, pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação, por meio dos referidos perfis, de publicações constantes de sites institucionais ou referentes a notícias já divulgadas oficialmente pelo Poder Judiciário.
Art. 6º O magistrado deve evitar, em redes sociais, publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela CF/88.
Art. 7º O magistrado deve utilizar o e-mail funcional exclusivamente para a execução de atividades institucionais, preservando o decoro pessoal e tratando, com urbanidade, não só os destinatários das mensagens, mas também os terceiros a que elas façam referência.
Art. 8º As corregedorias dos tribunais devem dar ampla divulgação ao presente provimentoe fiscalizar seu efetivo cumprimento mediante atividades de orientação e fiscalização, sem prejuízo da observância de outras diretrizes propostas pelos respectivos órgãos disciplinares.
Art. 9ºCabe às escolas judiciais inserir nos cursos de ingresso na carreira da magistratura e nos cursos de aperfeiçoamento funcional, assim como nas publicações institucionais, a abordagem dos temas tratados neste provimento.
Art. 10 As recomendações definidas neste provimento aplicam-se, no que couber, aos servidores e aos estagiários do Poder Judiciário.
Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.